A NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade foi criada em 1978 pelo Ministério do Trabalho e Previdência e passou por diversas atualizações até se consolidar a versão que temos hoje, publicada em 2019.
Trata-se da norma regulamentadora que define requisitos e condições mínimas visando à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de modo a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações e serviços com eletricidade.
Nesse texto você vai entender melhor sobre a NR10 e qual a sua importância, bem como as principais disposições que ela traz em seu texto.
O QUE É A NR10 E QUAL O SEU OBJETIVO?
A NR10 refere-se a orientações que dirigem todas as atividades envolvendo o uso ou manuseio de energia elétrica, estabelecendo regras que salientam quais os cuidados a serem tomados para promover a segurança dos trabalhadores.
Em seu texto, ela determina fatores como medidas de controle, medidas de proteção coletiva e individual, entre outros que, juntos contribuem para a segurança de quaisquer atividades envolvendo energia elétrica.
Prevenir choques elétricos e reduzir o índice de acidentes são alguns dos propósitos da NR10. Contudo, seu objetivo principal é instituir requisitos e condições mínimas de segurança para todas as atividades que submetem o trabalhador aos riscos provenientes da energia elétrica.
QUAL A IMPORTÂNCIA DA NR10?
As atividades envolvendo energia elétrica estão presentes em diversos setores do mercado, envolvendo o manuseio, a transformação e a produção da energia. Os índices de acidentes e óbitos decorrentes desse tipo de atividade eram muito elevados antes da criação da NR10.
Após a sua consolidação, estes índices sofreram uma queda significativa, constatando a efetividade da NR10. Dessa maneira, podemos considerar a sua importância devido à diminuição do risco à vida.
Caso ocorra o descumprimento das obrigações previstas pela norma, as empresas ficam sujeitas a penalizações e o trabalhador ainda terá o direito de reivindicar a regularização das condições de trabalho.
PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES DA NR10
A NR10 dispõe de diversos detalhes em seu texto, onde somente um treinamento íntegro sobre a norma seria capaz de transmitir o seu conteúdo por completo. No entanto, elencamos as suas principais disposições:
MEDIDAS DE CONTROLE
Devem ser adotadas medidas de controle em todas as intervenções em instalações elétricas para controle do risco elétrico e riscos adicionais.
Os diagramas unifilares de suas instalações elétricas com especificações para o sistema de aterramento e outros equipamentos e dispositivos de proteção devem ser mantidos atualizados.
Para estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW, deve ser criado e mantido um Prontuário de Instalação Elétrica (PIE), contendo todas as informações relativas às instalações elétricas.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
Caso não haja a possibilidade de desenergização elétrica conforme estabelecido, a empresa deverá adotar medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação e bloqueio do religamento automático.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando as medidas de proteção coletiva forem inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotadas medidas de proteção individuais específicas e adequadas às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR6.
SEGURANÇA EM PROJETOS
O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas e ser assinado por profissional legalmente habilitado.
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
A NR10 orienta que os trabalhos devem ser feitos apenas com instalações elétricas desenergizadas e liberadas para trabalho, considerando desenergizadas mediante cumprimento dos procedimentos abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II);
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo.
Intervenções de complexidade superior às operações básicas somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados, habilitados, capacitados e autorizados nas definições da NR10.
TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
O trabalhador deve fazer, além do treinamento básico da NR10, o específico em Sistemas Elétricos de Potência (SEP).
Deve haver atenção quanto às orientações da norma, no que se refere, por exemplo, ao cumprimento de uma ordem de serviço e ao uso de equipamentos que permitam a comunicação permanente com a equipe.
Os serviços em instalações elétricas energizadas em alta tensão não podem ser realizados individualmente.
HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
O trabalhador habilitado é aquele previamente qualificado, enquanto os trabalhadores autorizados são aqueles qualificados ou capacitados e habilitados, com anuência formal da empresa.
O trabalhador capacitado deve receber orientação e responsabilidades de profissional habilitado e autorizado e trabalhar sob responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO
Ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem possuir instalações elétricas constituídas por componentes adequados.
Atividades em áreas classificadas somente serão permitidas nos casos de anulação do agente de risco, que determina a classificação da área, ou mediante devida autorização com liberação formalizada.
SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, para advertência e identificação, conforme disposto na NR26.
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
Deve haver uma avaliação prévia antes do inicio de cada trabalho com o objetivo de organizar da forma mais viável as atividades a serem desenvolvidas.
As atividades devem possuir ordens de serviço específicas, contendo a autorização do responsável e todas as demais informações necessárias ao cumprimento do trabalho.
SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
A empresa deve possuir um plano de emergência, no qual deverá conter as ações emergências relacionadas às instalações e serviços com eletricidade.
Além disso, a empresa deve promover métodos de resgate para casos de emergência, condizentes com as atividades exercidas e disponibilizar meios para sua aplicação.
Trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como visto, as disposições da NR10 são repletas de detalhes e especificações, o que foi descrito desse post refere-se a um breve resumo. O conteúdo completo da norma somente pode ser compreendido por meio de um treinamento personalizado.
Segundo a NR10 todos os trabalhadores que interagem com energia elétrica devem receber o devido treinamento para possuir o completo entendimento sobre a norma e os riscos envolvendo a atividade exercida.
Em conclusão ressaltamos a importância de cumprir o disposto na NR10, juntamente aos profissionais que possuem o correto entendimento desta norma, a fim de garantir a saúde e a integridade física de seus trabalhadores.
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